LEIS TRABALHISTA NA CHINA
Luis Fernando Cordeiro*
Quando falamos em trabalho na China, tendo em vista a sua enorme população e sua larga produção, logo nos vem aquela ideia de trabalhos forçados, exorbitantes jornadas de trabalho, trabalhadores destituídos de períodos de descanso (Descanso Semanal Remunerado e férias), de seguro contra acidentes etc, im, desprotegidos de quaisquer direitos trabalhistas. Será que isso condiz com a realidade?
Pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país.
Em 1912 foi proclamada a República na China e, em 1921, surge em Xangai o Partido Comunista Chinês, dando origem à Revolução Comunista de 1949, que instaurou o princípio da legalidade pelo sistema da codificação, nos moldes soviéticos. Todavia, a partir de 1960, com a Revolução Cultural, a China abandonou esse sistema, quando foram criados organismos de conciliação, as chamadas Comissões populares de mediação, que buscavam soluções de consenso, pois não havia direitos positivados, salvo aos estrangeiros.
Esse sistema visava aos interesses do Estado chinês, que era o único empregador do país, buscando inserir a ideia nos trabalhadores de que deviam reconhecer as próprias culpas (vergonha de demandar em juízo); submeterem-se aos superiores (família, comuna e Estado); e praticarem sacrifício pela paz social, buscando um bem maior (bem do Estado).
O Estado, através das autoridades locais de administração do trabalho, sob a exegese dos princípios socialistas, contratava os trabalhadores mediante sua capacidade produtiva e sua integridade