Leis sobre a Biomedicina
RESOLUÇÃO N° 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002
Esta lei dispõe sobre:
1. ATO PROFISSIONAL BIOMÉDICO
2. CAMPO DE ATIVIDADE DO BIOMÉDICO
3. NORMAS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CAPÍTULO I - ATO PROFISSIONAL
São atos profissionais do biomédico:
4. Atividade que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico
5. Atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino
6. Atividades de pesquisa e investigação.
CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DO BIOMÉDICO
O Biomédico poderá possuir as seguintes habilitações:
7. Patologia Clínica (análises clínicas)
8. Biofísica
9. Parasitologia
10. Microbiologia
11. Imunologia
12. Hematologia
13. Bioquímica
14. Banco de sangue
15. Virologia
16. Fisiologia
17. Fisiologia Geral
18. Fisiologia Humana
19. Saúde Pública
20. Radiologia
21. Imaginologia (excluindo interpretação)
22. Análises bromatológicas
23. Microbiologia de alimentos
24. Histologia humana
25. Patologia
26. Citologia ancológica
27. Análise Ambiental
28. Acupuntura
29. Genética
30. Embriologia
31. Reprodução humana
32. Biologia molecular
OBS: Para a habilitação, o Biomédico deverá comprovar a realização de estágio, com duração igual ou superior a 500 horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidas pelo MEC.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO
33. Para exerce as atividades, o estabelecimento deve estar inscrito no CRMB (conselho regional de biomedicina) e preencher o Termo de Reponsabilidade Técnica, que ficará arquivado no CRBM.
34. O Termo de Responsabilidade Técnica pelo estabelecimento, deverá ser afixado em local vísivel ao público.
35. O Biomédico que exerça a Responsabilidade Técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento e é