Lei N 8
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I a Conferência de Saúde, e
II o Conselho de Saúde. § 1º A Conferência de Saúde reunirseá cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho
Nacional de Saúde. § 4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . § 5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo
Conselho.
Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde FNS serão alocados como: I despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração