lei n° 12.101

1425 palavras 6 páginas
SEMINÁRIO DE GESTÃO
LEI N°12.101 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

A LEI 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, PUBLICADA NO DIA 30 DO MESMO MÊS E ANO, DISPÕE SOBRE A CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULA OS PROCEDIMENTOS DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

CAPITULO III - DA CERTIFICAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FORAM DIVIDIDAS EM TRÊS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. A CERTIFICAÇÃO DE CADA ÁREA SERÁ REALIZADA PELO MINISTÉRIO CORRESPONDENTE, OU SEJA, ENTIDADE DA ÁREA DE SAÚDE SERÁ CERTIFICADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE; ENTIDADES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. A ENTIDADE QUE ATUE EM MAIS DE UMA ÁREA DEVERÁ REQUERER A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO PREPONDERANTE, ESTA DEFINIDA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. OS REQUERIMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS AOS MINISTÉRIOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 6 (SEIS) MESES DO TERMO FINAL DE SUA VALIDADE. A EXCEÇÃO PREVISTA É PARA AS ENTIDADES CERTIFICADAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI DEVERÃO REQUERER A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO ATÉ A DATA DE SUA VALIDADE. CADA MINISTÉRIO TERÁ AUTONOMIA, MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA, PARA ESTABELECER O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO, QUE PODE VARIAR DE 1 (UM) A 5 (CINCO) ANOS. OS MINISTÉRIOS DE CADA ÁREA SERÃO RESPONSÁVEIS POR ANALISAR OS DADOS ASSISTENCIAIS DAS ENTIDADES E COMPETIRÁ À RECEITA FEDERAL DO BRASIL A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA O GOZO DA “ISENÇÃO” DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

SEÇÃO I ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE
PERCENTUAL DE

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