Comparativo entre alterações relevantes do Projeto de Lei de Filantropia e a atual lei em vigência nas instituições educacionais
a) Constituição de pessoa jurídica no exercício anterior, observando prazo mínimo de 12 meses, atendendo aos requisitos da lei, e previsão nos atos constitutivos que em caso de dissolução/extinção o patrimônio seja destinado a entidade sem fins lucrativos ou congêneres ou à entidades públicas (art. 3º);
b) As entidades certificadas deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica/Superior, conforme definição do Ministério da Educação (art. 12);
c) Para concessão/renovação da certificação, a entidade que atua nas diversas etapas de modalidades da educação básica deverá demonstrar a adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional da Educação, e atender aos padrões mínimos de qualidade conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 13). Nesse dispositivo, está contida nova previsão para concessão de bolsa de estudos [uma integral para cada cinco anos pagantes; ou, bolsa parcial se houver uma integral para cada nove pagantes, e parciais de 50% se houver necessidade de alcance do número mínimo exigido]. Há possibilidade de se substituir até 25% das bolsas por benefícios complementares aos alunos com renda familiar até 1 salário mínimo e meio. Também foi alterada a proporção de cumprimento da proporção de bolsas relatados, de modo que essas proporções não serão cumulativas. A lei traz definição de educação básica em tempo integral e, por fim, exige que as entidades que prestem serviços totalmente gratuitos garantam a proporção de um aluno com renda familiar de um salário mínimo e meio para cada cinco matriculados;
d) A lei trouxe previsão para certificação e renovação de entidades que atuam na educação superior e aderiram ao PROUNI;
e) A lei considera os alunos pagantes para a proporção de concessão de alunos que não possuem bolsas de estudo