lei sobre animais
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
Categoria
Conteúdo funcional
g) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear;
h) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
Formador nadador-salvador . . . . . . . . . .
Para além do conteúdo funcional estabelecido para as categorias de nadador-salvador e de coordenador nadador-salvador, o formador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários;
b) Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação;
c) Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação;
d) Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido;
e) Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos;
f) Conhecer métodos e aplicar os instrumentos de avaliação e validação;
g) Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão;
h) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada, bem como registar a ausência dos formandos;
i) Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação;
j) Comunicar ocorrências disciplinares;
k) Requisitar os meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação;
l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho;
m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional;