LEI ORG NICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM/RS.
O Povo de Campo Bom, pela sua Câmara Municipal de Vereadores, legítima representante dos seus anseios e de suas aspirações, reunida em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a inspiração popular e a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Campo Bom.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Campo Bom, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e outros que por Lei venham a ser representativos de nossa Cultura e de nossa História.
Art. 5º A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pela administração própria no que respeite o interesse local;
III - pela adoção de Legislação própria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º A competência Legislativa e Administrativa do Município, estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual será exercida na forma