Lei Nº 5991, 17 de Dezembro de 1973
A REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacion al, rege
-
se por esta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e d emais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º Aplica
-
se o disposto nesta Lei as unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º
Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I
-
Droga
- substância ou matéria
-
prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II
-
Medicamento
-
produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III
-
Insumo Farmacêutico
-
droga ou matéria
-
prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV
-
Correlato
- a substância, p roduto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes
, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Retificado no DOU de 21/12/1973)
V
-
Órgão sanitário competente
-
órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
-
Laboratório oficial
-
o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da
União
, dos Estados, do