lei minicipal
Processo Civil nº 485/2014.
EPAMINONDAS HILDEGARDO MOREIRA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG nº 23.720.03-7 e do CPF/MF nº 096.077.777-57 residente e domiciliado na Rua AIRTON SENA, nº 606, Bairro Menino Jesus, nesta cidade vem juntamente com sua advogada (mandado incluso) com escritório na Rua das Caviúnas, nº 1037 – Centro, propor:
CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de EFRAIM MEDEIROS, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 11.111.36-2 e do CPF/MF nº 096.066.066-66 residente domiciliado na Rua das Braúnas nº 137, Jardim Imperial, pelos fatos e motivos expressos na inicial. São essência da verdade os motivos alegados nos itens: 1, 3, 5, 6, 7, 11. Cabendo então para serem contestados os itens 2, 4, 8, 9, 10, 12 e 13, a saber:
DOS FATOS
2. Ocorre que a causa contratual estabelecida em que a parte que locou o imóvel teria que vir a pagar uma multa de R$ 100,00 ao dia, considera-se abusiva, pois fere o princípio do próprio sistema jurídico brasileiro por ser um locupletamento sem causa.
4. Realmente acordou-se entre as partes de forma genérica que o IPTU seria pago pelo locatário, não havendo nenhuma clausula contratual afirmando o acordo, amparando-se Lei 8.245, Art. 22. Onde o locador é obrigado a:
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
8. O locador afirma haver uma resposta dúbia do locatário em relação à adimplência dos IPTUs quando o mesmo foi conciso alegando não ser sua competência o pagamento destes.
10. Não ouve manifestação de fúria do locatário como alegado pelo locador, o mesmo nem ao menos se encontrava no local quando houve o ocorrido, à queda do muro deu-se por este estar muito vulnerável a ação do tempo, com as ações do vento