lei do mecenato
(Actualizado pela Lei 160/99, Lei 176-A/99, Lei 3-B/2000, Lei 30-C/2000, Lei 30-G2000 Lei 109-B/2001, Lei 107-B/2003, Lei 26/2004)
Este quadro está extremamente simplificado para um percepção rápida da lei mas não demonstra todas as suas implicações. Por favor consulte a lei em detalhe para melhor compreender cada realidade. Existem excepções para Fundações e donativos em espécie.
Nota: Tendo em conta a dificuldade de interpretação da Lei, dúvidas que persistem de aplicação por parte das entidades oficiais, o MecenatoNet não pode garantir a cem por cento a correcção dos dados apresentados. Estes dados serão como linha de orientação para todos.
Tipo de Mecenato
Tipo de Mecenas
Limite custos fiscais
Valores dedutíveis
Majorações
Reconhecimento prévio / despacho conjunto MF/MT
Artigo 1º
ESTADO
Donativos ao Estado e a outras entidades
IRC
Sem Limite
- 120% para cultural, ambiental, desportivo ou educacional
- 130% em caso de contratos plurianuais
- 140% em projectos sociais
Sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial.
IRS
Sem Limite
- Dedutíveis à colecta 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 120%
- 25% das importâncias atribuídas, majoradas em 130% em caso de contratos plurianuais
Artigo 2 º
Mecenato Social
IRC
8/1000 Volume de vendas ou serviços prestados.
O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
130% do respectivo custo total
140% caso os donativos destinarem ao apoio das medidas assinaladas
Todas as entidades têm de ter despacho conjunto.
Excepção: as com