Lei do deficiente fisico

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26438848/art-1-da-lei-12575-12-bahia" \o "Art. 1 da Lei 12575/12, Bahia" Art. 1º - Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.
§ 1º - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - A fruição da gratuidade dependerá de prévio cadastramento da pessoa no órgão competente do Poder Executivo Estadual. Ver tópico§ 3º - A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios para a concessão da Carteira de Passe Livre Especial. Art. 2º - O direito à gratuidade se estende aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitem de auxílio no deslocamento. Parágrafo único - Os acompanhantes somente terão direito à gratuidade quando estiverem auxiliando a pessoa com deficiência e desde que previamente cadastrados no órgão competente. Art. 3º - Aos beneficiários da gratuidade nominados no art. 1º desta Lei serão reservados assentos em cada veículo, considerando os critérios estabelecidos em regulamento e os seguintes: I - no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo; II - no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de

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