Lei de Incentivos Fiscais OSCIP
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), podem receber doações dedutíveis no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Essa é uma vitória importantíssima na luta pela implantação do Marco Legal do Terceiro Setor, encabeçada pelo Conselho da Comunidade Solidária. A relação completa das OSCIPs e dados sobre a legislação encontram-se na página do Ministério da Justiça na Internet e podem ser acessadas pelo endereço www.mj.gov.br/snj/oscip.htm
A lei nº 9.249/95, que permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas a entidades civis, consideradas de Utilidade Pública, passa a abranger também as entidades qualificadas como OSCIP, de acordo com a Medida Provisória nº 2113-32 de 21 de junho de 2001, artigos 59 e 60.
O mecanismo tradicional de incentivo à responsabilidade social dos empresários e à filantropia privada é a possibilidade de dedução das doações da base tributável do Imposto de Renda. Da perspectiva das entidades, as doações das pessoas jurídicas constituem hoje uma fonte importante de sustentabilidade financeira.
À exceção da isenção do Imposto de Renda, acessível a todas as entidades sem fins lucrativos que obedecem às determinações constantes do art. 15 da Lei 9.532/97, as OSCIP não tinham, até então, acesso a nenhum incentivo fiscal.
A aceitação, pela Secretaria da Receita Federal, da inclusão das OSCIPs no universo das entidades beneficiárias de doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é mais um passo na direção da mudança do marco legal do Terceiro Setor. Agora a batalha continua para a volta da dedutibilidade das doações no Imposto de Renda das Pessoas Físicas e para implementar outras medidas que foram propostas pelos interlocutores nas rodadas de interlocução política.
LEI Nº 9.249, de 26.12.95
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da