Lei de Drogas
O uso de drogas está disciplinado no artigo 28, da Lei 11.343/2.006, que considera usuário aquele que adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na lei anterior, o crime era tratado como sendo de menor potencial ofensivo, e o agente era punido com a pena de detenção de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis, a progressão de regime e a substituição da pena restritiva de direitos, se presentes as condições gerais do Código Penal.
A Lei de Drogas, 11343 foi publicada em 23 de agosto de 2006 e teve um período de “vacatio legis” foi de 45 dias, entrando em vigor em 08 de outubro do mesmo ano.
Em relação aos antecedentes legislativos, podemos analisar que, a questão das drogas inicialmente era tratada (desde 1940) pelo próprio Código Penal, os artigos 267 em diante continham os crimes contra a saúde pública, incluindo a questão das drogas.
Em 1976 recebemos uma lei extravagante que passou a dar maior amplitude ao tema, a Lei 6368/76, ocorre que o procedimento ficou defasado. Em 2002 surge a Lei 10.409/02 com a intenção de revogar a Lei 6.368/76, mas todo o título dos crimes foi vetado pelo Presidente da República.
Por um período foi necessário que os operadores do direito utilizassem os crimes previstos na Lei 6.368/76 com os procedimentos da Lei 10.409/02 que estavam mais adequados.
A Lei 11.343/06 revogou as anteriores e todo o tema é tratado por ela. Isto tudo acabou gerando questões de extra-atividade.
Quando estudamos o princípio da extra-atividade podemos verificar que:
- A nova lei poderá ter a característica de ser mais gravosa que a anterior, “Lex gravior” que poderá ser “novatio legis” incriminadora (ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior), ou “novatio legis in pejus” (quando lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir