LEI DA "FICHA LIMPA"

6332 palavras 26 páginas
Faculdade Católica Rainha do Sertão – FCRS
Curso: Direito
Semestre: 10º
Aluno: Marcelo Lima de Sousa

TRABALHO ACADÊMICO
“2ª A.P.”

Quixadá-CE
2012

1) RESPOSTA DA 1ª QUESTÃO: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
1.1) I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Os bens móveis e imóveis, pertencentes aos referidos entes estatais, que não podem ser cedidos ou usados, para beneficiar candidato, partidos ou coligação de partidos, na interpretação do dispositivo comentado, são os de natureza material ou imaterial, compreendendo todas as coisas providas de valor econômico que, desviadas de sua utilização legal para o serviço público, possam ser encaminhados como vantagem para os beneficiados, provocando uma disputa eleitoral desigual.
Nesse aspecto, o TSE considerou que a referida proibição não se limita com as coisas móveis ou imóveis, a exemplo de veículos, casas e repartições públicas. A vedação é bem mais ampla e está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis da administração, os quais pela natureza da dominialidade pública, estão submetidos à relação de administração direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Dessa forma, para evitar a Desigualdade, entre os postulantes nas eleições, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. A utilização pode ser em maior ou menor grau, seja para guarda material de propaganda, seja para servir como comitê eleitoral. Proíbe-se qualquer um desses

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