Lei completmenta 27
43280 palavras
174 páginas
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Vide Leis n°s 16.184, de 27-12-2007 (Ouvidoria do MPGO) e 14.909, de 9-8-2004.
Institui a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1.º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei.
§ 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as