Lei completmenta 27

43280 palavras 174 páginas
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Vide Leis n°s 16.184, de 27-12-2007 (Ouvidoria do MPGO) e 14.909, de 9-8-2004.

Institui a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1.º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei.
§ 2.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as

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