Lei complemetar
CAMPUS CURITIBANOS
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSOR: CLÁUDIO FRANÇA
LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998
Aluna: Fabiana Santos de Souza
Curitibanos, Outubro/ 2011
Lei Complementar nº 95/98
Conceito
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Introdução
“A Lei Complementar 95/98, alterada pela Lei 107/01, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de acabar com os inconvenientes causados pela interpretação do artigo 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que permitia a revogação tácita de dispositivos legais, como no Art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei 4.657, de quatro de setembro de 1942, denominada Lei de Introdução ao Código Civil, dá grandes possibilidades de interpretações, trazendo grande instabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir da elaboração da LC nº 95/98, não faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de Direito Civil dispor sobre a vigência e revogação de qualquer lei ordinária. Agora devemos buscar na LC nº 95/98 as regras sobre vigência e revogação, além de outras que estabelece. O operador do direito deve entender que a determinação de criação de uma lei complementar dispondo sobre vigência e revogação das normas jurídicas no país foi constitucional, não sendo lícito nem razoável sustentar, que, mesmo assim, a LICC, nesse aspecto, estaria em vigor”. Segundo João Manoel de Rezende Cunha.
Estrutura das Leis
A lei é estruturada em três partes