lei complementar
- ART. 1º - SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
- A RIGOR, ESSE ARTIGOTEM APLICAÇÃO APENAS QUANDO UMA LEI NOVA, OFICIALMENTE PUBLICADA, NÃO CONTIVER DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA AO PERÍODO DE 45 DIAS, EXCETO SE HOUVER EM SEU CORPO, POR OPÇÃO DO LEGISLADOR, PERÍDO EXPLÍCITO DIFERENTE (MAIOR OU MENOR) DO MENCIONADO NESTE ARTIGO.
- A LEI NO SENTIDO ART. 1º DEVE SER ENTENDIDA COMO AQUELA ELABORADA PELO PODER JUDICIÁRIO, POR PROCESSO ADEQUADO.
- § 1º - NOS ESTADOS ESTRANGEIROS, A OBRIGATORIEDADE DE LEI BRASILEIRA, QUAND ADMITIDA, SE INICIA 3 (TRÊS) MESES DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
- TEM APLICAÇÃO APENAS QUANDO UMA NOVA LEI, OFICIALMENTE PUBLICADA, NÃO CONTIVER DISPOSIÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRÁRIA AO PERÍODO DE TRÊS MESES, OU SEJA, A LEI BRASILEIRA PASSARÁ A TER VIGÊNCIA NOS ESTADOS ESTRANGEIROS DEPOIS DE TRÊS MESES DE SUA PUBLICAÇÃO, EXCETO SE HOUVER EM SEU CORPO, POR OPÇÃO DO LEGISLADOR, PERÍODO EXPLÍCITO DIFERENTE NO MENCIONADO NO PARÁGRAFO.
- O INTERESSANTE É QUE PESSOAS QUE SEJAM PARTE NUMA RELAÇÃO JURÍDICA, AO REGRESSAREM PARA O BRASIL, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TRÊS MESES, DEVERÃO RESPEITAR, NO MOMENTO DE SUA CHEGADA, À NOVA LEI JÁ VIGENTE EM NOSSO TERRITÓRIO, RESSALVADO OS ATOS PRATICADOS NO EXTERIOR SEGUNDO A LEI ANTIGA BRASILEIRA LÁ VIGORANTE.
- § 2º - A VIGÊNCIA DAS LEIS, QUE OS GOVERNOS ESTADUAIS ELABOREM POR AUTORIZAÇÃO O GOVERNO FEDERAL, DEPENDE DA APROVAÇÃO DESTE E COMEÇARÁ NO PRAZO QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL FIXAR.
- NÃO TEM APLICAÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO DE 1946
- § 3º - SE, ANTES DE ENTRAR A LEI EM VIGOR, OCORRER NOVA PUBLICAÇÃO DE SEU TEXTO, DESTINADA A CORREÇÃO, O PRAZO DESTE ARTIGO E DOS PARÁGRAFOS ANTERIORES COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO.
- CASO SE VERIFIQUE UM ERRO EM