LEI COMPLEMENTAR Nº 560
LEI COMPLEMENTAR
Nº 560
,DE
23
DE
DEZEMBRO
DE
2014.
“Institui o código de obras e edificações do Município de Porto Velho e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CAMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este código disciplina, no município de Porto Velho, os procedimentos administrativos e executivos e as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, aplicando-se também às edificações já existentes, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º. Para os efeitos de aplicação deste código são adotadas as seguintes definições:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - Ampliação: acréscimo ou aumento de área de edificação existente;
III - Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público;
IV - Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizada em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção;
V - Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;
VI - Área construída: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação;
VII - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica, perante o Conselho Profissional;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
VIII - Área útil: Considera-se Área Útil a somatória das áreas de piso dos ambientes do pavimento (privativas e de uso comum), descontadas as