Leis Res Duos
"REGULAMENTA A LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Ver tópico
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da varredura
Art. 30 - A varredura regular e os demais serviços de limpeza urbana, executados em vias e logradouros públicos, processar-se-ão com observância das determinações desta Lei e das normas e planos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMMAS.
Seção II
Da Coleta e Transporte de Entulhos e Podas de Árvores
Art. 31 - Os materiais resultantes de obras de engenharia civil, como caliça, entulhos de construção, madeirame, bem como as podas de árvores executadas, depositadas em vias e logradouros públicos, a sua remoção e disposição final será de responsabilidade da fonte geradora.
Seção VIII
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
Art. 49 - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, praias, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem assim em pontos de confinamento;
a) papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, produtos de limpeza de áreas e terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, ressalvada quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações especiais;
b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais.
ANEXO DO DECRETO Nº 560/2009
"Regulamenta os valores de multas do Código Ambiental do Município de Paranaguá, e dá outras providências".
Leves
Graves
Gravíssima
10 a 200
201 a 20.000
Acima de 20.000
Lei 2072/1998 – Art. 49- IB, VII, VIII - É proibido a disposição de resíduos de qualquer natureza em terreno não edificado (terreno baldio).
Lei