Lei Complementar 53 08 Codigo Tributario Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Publicada no Semanário Oficial - edição
“ESPECIAL” - de 23 de dezembro de
2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI
O
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE JOÃO PESSOA: FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta lei regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e demais rendas que constituem receita do Município de João Pessoa, institui tributos, e fica denominada Código Tributário Municipal.
Art. 2º O Código é constituído de 4 (quatro) Livros, com a matéria, assim distribuída:
I - LIVRO I - Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;
II - LIVRO II - Do Sistema Tributário Municipal;
III - LIVRO III – Dos Preços Públicos;
IV - LIVRO IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 3º O Código Tributário Municipal é subordinado:
I – à Constituição Federal;
II – ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares da União;
III – à Constituição do Estado da Paraíba;
IV – à Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Parágrafo único. As disposições deste Código se aplicam sem prejuízo das normas gerais constantes das leis referidas neste artigo.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de João Pessoa.
Art. 5º O Município de João Pessoa, ressalvadas as limitações da competência tributária definidas nos instrumentos normativos citados no artigo 3º, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º O não-exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA