Lei Complementar 2 B
-Matéria: A matéria constante das leis complementares será aquela destacada e determinada pela C.F. Só existiram leis complementares tantas quantas forem os comandados da C.F.
-Procedimento: Procedimento para elaboração das leis complementares é o mesmo das leis ordinárias, salvo o quórum para aprovação, que é de maioria absoluta. Art.º 69 C.F
Retroatividade da norma
-Ato jurídico perfeito: Reputa-se AJP ou já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Todo ato humano que é praticado e tem interesse jurídico acima dele a gente chama de ato jurídico, só vai ser ATJ quando ele for consumado. Cada ato que nós vamos praticando em nossas vidas vai recebendo um envolto, uma blindagem constitucional, Lei nova não pode atingir, mas esse ato.
-Direito adquirido: Consideram-se adquirido os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer. Se a lei muda antes do ATJ ser consumado, você não irá adquirir nenhum ato jurídico, nós só estamos trabalhando em uma expectativa de um direito futuro.
Uma vez que você completou os requisitos que lei determina, e uma lei relacionada a este assunto foi alterada ou reformulada, seu direito já foi adquirido, por que ele acontece no mundo dos fatos, seu direito é envolto por uma blindagem.
Quando alguém preenche o que a lei determina, independentemente de um juiz pedir para declarar o uso capião, completou os requisitos a terra é sua.
-Coisa julgada: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso. Ninguém pode alterar isso.
-Exceção: Lei, mas nova pode retroagir, desde que não preserve Ato jurídico perfeito, Direito adquirido, Coisa julgada.
Se surgir uma lei nova hoje que beneficie, somente neste caso, para um criminoso, um reo, alguém condenado, criou benefício ela pode retroagir livremente, essa lei criminal derruba ATJ, D.A, C.J.
Se uma lei nova prejudicar o reo, não atinge.
Constituição Federal é uma lei macro, ela mas dá as diretrizes,