Lei Complementar 123 de 2006.
São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário à que se refere o art. 966 do Código Civil, e que estejam devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que apresentem:
I – No caso das microempresas, empresário, pessoa jurídica, ou a ela igualada, tenha obtido receita bruta em cada ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 360.000,00).
II - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela igualada, tenha obtido em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (a partir de 2012 este limite foi elevado para R$ 3.600.000,00).
Mediante as determinações das atividades ou formas societárias, estão vedadas de adotar o Super Simples:
Pessoas Jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
Pessoas Jurídicas cujo sócio ou titular administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;
Empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica.
O Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas, o regime especial de arrecadação NÃO é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos