LEI 9784
1 – A Lei 9.784/99 é lei federal, aplicando-se somente em âmbito federal;
2 – A Lei 9.784/99 aplica-se ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, quando no exercício de função administrativa;
3 – A Lei do PAF tem aplicação subsidiária;
4 – As normas que cuidam de processos administrativos diversos continuam em vigor;
5 – Se determinado processo administrativo não está regido por outra lei, aplica-se a lei 9.784/99;
6 – Considera-se ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
7 – Considera-se ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
8 – Considera-se AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
9 – Os princípios do processo estão indicados no art. 2˚, o rol é exemplificativo;
10 – Legalidade: atuação conforme a lei e o Direito;
11 – Finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
12 – Finalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
13 – Moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
14 – Publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
15 – Proporcionalidade e razoabilidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
16 – Motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
17 – Ampla defesa e contraditório: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
18 – Ampla defesa e contraditório: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação