Lei 8666/1993 - habilitação
A qualificação econômico-financeira (art. 31 da LLC) é condição indispensável para a licitante prosseguir na licitação, alcançando as fases seguintes do procedimento. E nesse momento da habilitação as atenções são voltadas para o capital social, cuja parte ainda não realizada fica excluída do contesto de aferição da idoneidade patrimonial, sobretudo para fins de licitação. Conquanto o ordenamento jurídico estabeleça a responsabilidade solidária de todos os sócios pelo montante não integralizado do capital social (CC, art. 1.052), este não é contabilizado na composição do patrimônio líquido (Lei nº 6.404/76, art. 182), eis que se trata de um patrimônio fictício, constante apenas do contrato social, não integrando efetivamente o conjunto de bens da sociedade.
Palavra-chave: Licitação. Fase de habilitação. Qualificação econômico-financeira das licitantes (Lei nº 8.666/93, arts. 27 e 31)..
Sumário:. 1 Problematização da análise; 2 A fase de habilitação e a constitucionalidade do art. 27 da LLC; 3 A aferição da idoneidade econômico-financeira; 3.1 O capital social não integralizado no contexto da habilitação econômico-financeira dos licitantes; 3.2 O patrimônio líquido; 4 Conclusão e 5 Referências.
1 PROBLEMATIZAÇÃO DA ANÁLISE
O procedimento licitatório tem previsão no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assim prescreve:
Art. 37. Omissis.
[...];
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências