Lei 8630/93
Dentro do arcabouço jurídico vigente, são possíveis modelos portuários com enormes variações, dependendo das alternativas adotadas para seus diversos aspectos. São tantos esses aspectos e alternativas que quase pode-se dizer que nele são cabíveis vários modelos.
Estamos prestes a ingressar numa nova etapa. Alias, nada grave ou singular, já que assim tem ocorrido em quase todos os países; como na Espanha, onde foram editadas três leis e feitos vários ajustes ao longo dos primeiros quinze anos do processo de reformas.
A Lei nº 8630/93 se propôs a promover as mudanças necessárias do portos a fim de alcançar os parâmetros mínimos internacionais de movimentação de portos, mas fundamentalmente, de maneira específica para que pudéssemos aproveitar as locações regionais de cada terminal portuário.
A nova legislação coloca os portos brasileiros diante de grandes desafios práticos e jurídicos, dentre eles: reformular o sistema de gerenciamento de operações e de mão-de-obra, eliminar as interferências corporativas e burocráticas, e, principalmente, aproveitar, de forma racional, os espaços e as instalações.
Não é suficiente a privatização dos serviços, mas sim a quebra do monopólio das operações e promover competitividade, permitindo eficiência e a diminuição de custos nas atividades portuárias. E só através da eficiência é que podemos alcançar boa produtividade, baixos custos. E custos baixos através da competitividade. Quem não tem competitividade morre. É essa a tratativa da iniciativa privada.
Apesar das inúmeras questões ainda não solvidas levantadas por essa legislação, cujo o intuito foi o de afastar o Governo das operações porturárias, podemos citar como principais aspectos positivos o que seguem:
1. descentralização administrativa com maior autonomia dos portos - através do CAP,