Lei 8.666/93
A correta especificação do item (pelo solicitante) determinará o atendimento das necessidades da compra ou não. É de fundamental importância que este esteja bem descrito para que não haja margem de dúvida por parte dos licitantes ou dos responsáveis pela aquisição.
Na verdade, compra-se mal quando se especifica mal.
A especificação do produto é de inteira responsabilidade do solicitante. É ele quem sabe de necessidades como: quantidade, qualidade, tamanho, vida útil, etc. Se o solicitante não especificar corretamente, por mais que a Seção de Compras trabalhe não se alcançará o resultado esperado pelo solicitante. "A ESPECIFICAÇÃO É O CORAÇÃO DA COMPRA."
Lei 8666/93, Art. 15, § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. Procedimentos de Contratação Em relação aos procedimentos para contratação, a Lei 8.666/93, nos seus artigos 14 e 15, traz de forma bastante objetiva as regras que deverão ser obedecidas nos procedimentos de contratação com a administração pública. A Lei 8.666/93 prevê:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I. Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,