Lei 7
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LEI N° 7.805, de 18 de julho de 1989
Altera o Decreto-Lei n° 227, de 28 de Fevereiro de 1967, Cria o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, Extingue o regime de
Matrícula, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Artigo 2° -A permissão de larva garimpeira em área urbana depende de assentimento de autoridade administrativa local, no
Município de situação do jazimento mineral.
Artigo 3° A outorga de permissão de larva garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. Artigo 4° - A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação.
Artigo 5° - A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigora por até 5 (cinco)anos , podendo, a critério do departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ser sucessivamente renovada;
II - o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM transmissível a quem satisfazer os requisitos desta Lei, quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização expressa da Assembléia Geral.
III - a área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.
Artigo 6° - Se