Lei 7
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011
Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, nos termos do Anexo, empresa pública federal, unipessoal, vinculada ao Ministério da
Educação.
Art.2º A constituição inicial do capital social da EBSERH será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser integralizado pela União.
Art.3º O disposto no art. 1o, inciso II do caput, do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993, não se aplica à EBSERH.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2011.
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES S.A. - EBSERH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art.1º A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto
Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. A EBSERH fica sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Educação.
Art.2º A EBSERH tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo criar subsidiárias, sucursais, filiais ou escritórios e representações no país.
Art.3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médicohospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às