Lei 5517
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
MÉDICO-VETERINÁRIO
E
CRIA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE MEDICINA
VETERINÁRIA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO
Art. 1º. - O Exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º. - Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º. - O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
Art. 4º. - Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário;
b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-Lei no. 23.133, de 9 de setembro de 1933.
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º. - É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades.
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária dos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a