LEI 2800
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956.
(Vide Decreto nº 42.247, de 1957)
(Vide Decreto nº 79.137, de 1977)
(Vide Decreto nº 83.033, de 1979)
(Vide Decreto nº 85.877, de 1981)
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DOS CONSELHOS DE QUÍMICA Art 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Art 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art 3º A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal. Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição: a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; (Vide Decreto nº 86.593, de 1981) b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química; c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia. Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três,