LEI 12973
Dentre outras, as principais mudanças trazidas pela Lei 12.973/2014, conversão da M.P. 627/2013, é que deverão ser entregues em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a partir de 1º de janeiro de 2015:
- A escrituração do lucro real, que será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais;
- O livro de apuração do lucro real. Onde serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício e será transcrita a demonstração do lucro real, contendo os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
- Os livros ou registros contábeis auxiliares;
- Aqui temos o fim da DIPJ.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, a receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, quanto ao custo de produção dos bens ou serviços vendidos:
- Não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária;
- No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário