Ajuste a valor presente
Decreto Lei 1.598/77
Receita de Vendas e Serviços
“Art 12 ‐ A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. § 1º ‐ A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Lei 12.973/14
Lei 12973/14 – art. 2º (altera o DL 1598/77, art. 12 e acresce os §§ 4º e 5º):
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I ‐ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II ‐ o preço da prestação de serviços em geral;
III ‐ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV ‐ as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I ‐ devoluções e vendas canceladas;
II ‐ descontos concedidos incondicionalmente;
III ‐ tributos sobre ela incidentes; e
IV ‐ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações vinculadas à receita bruta.
(...)
§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5o Na receita bruta incluem‐se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”
(NR).
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Inciso VIII Art. 183 Lei 6.404/76
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.