lei 11697
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios e revoga as
Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979,
8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.
Art. 2o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Conselho Especial;
III – o Conselho da Magistratura;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VII – a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.
Art. 3o A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL o Art. 4 O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 12.434, de 2011) o Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o