Lei 11.638
“Alterações Lei 6.404/76 para Lei 11.638/07”
1 – ARTIGO 176 (LEI 6.404/76)
1.1 DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA – DFC
Identificação do novo ato: Lei 11.638
Identificação do ato alterado: Lei 6.404
Dispositivo do novo ato: Art. 1º
Dispositivo do ato alterado Art. 176, IV
CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) CPC 03
Novo Texto
Demonstração dos fluxos de caixa; e
Texto anterior
Demonstração das origens e aplicações de recursos.
Explicações
A demonstração dos fluxos de caixa substitui a antiga demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR). Essa demonstração não será obrigatória para as companhias fechadas, ou seja, aquelas que não possuem ações negociadas na bolsa, que possua patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais (art. 176, § 6º). A lei 11.638/07 especifica alguns dos componentes dessa demonstração, em seu artigo 188, já em sua nova redação. A sociedade deverá demonstrar “as alterações ocorridas” nos saldos de caixa durante o exercício, segregando-as por três fluxos, no mínimo: das operações; dos financiamentos e dos investimentos.
1.2 DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA
Identificação do novo ato: Lei 11.638
Identificação do ato alterado: Lei 6.404
Dispositivo do novo ato: Art. 1º
Dispositivo do ato alterado Art.176, V
CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) CPC 09
Novo Texto
Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Texto anterior
Inexistente
Explicações
Para as companhias abertas, ou seja, aquelas que possuem ações negociadas na Bolsa, foi criada a obrigatoriedade de elaboração de uma nova demonstração denominada “valor adicionado”. A Resolução CFC 1010 de 21/05/2005, explica DVA: “Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição.”
1.3 SOCIEDADES DE PEQUENO E GRANDE PORTE