Lei 11.211:05
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Antônia Mourão
Advogada Sênior do escritório Carvalho Santos e Pantaleão Advogados
Website: www.carvalhosantos.com.br
Inserido em 06/02/2006
Parte integrante da Edição no 164
Código da publicação: 1054
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I. Notas Introdutórias
Numa iniciativa do Centro das Indústrias de Cortumes do Brasil - CICB, em 16 de outubro de 1997, foi apresentado pelo Deputado Oswaldo Coelho o Projeto de Lei 3.729 que dispunha sobre as condições mínimas exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizadas na confecção de calçados e artefatos.
A intenção do referido Projeto de Lei era uniformizar e regularizar a NBR 9236 emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que trata da mesma matéria, bem como ampliar seus efeitos às empresas importadoras dos mesmos produtos, objetivando a igualdade entre a comercialização de produtos nacionais e importados.
O Projeto pretendia evitar situações corriqueiras para o consumidor que ao adquirir produtos tais como, calçados, bolsas, calças, jaquetas e outros artigos, poderiam facilmente confundir um produto de couro com outro produto de material sintético, tendo em vista a grande similaridade entre eles.
Visualmente os produtos são semelhantes, dessa forma é muito comum a comercialização de produtos de material sintético, erroneamente denominados “couro vegetal” ou “couro sintético” confundindo o consumidor, que acredita estar adquirindo produto de qualidade por preço inferior.
O consumidor, em regra, só terá conhecimento da compra equivocada, após determinado período, quando identificará que o produto possui qualidade e durabilidade inferiores ao do couro animal.
Ademais, a semelhança dos produtos possibilitava a comercialização de produtos fabricados com materiais sintéticos serem vendidos como se de couro animal fossem, o que resultava numa