legislação supervisor
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP
Prof. Ana Carolina Maestro Carlos Pacheco
Art. 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Graduada pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP
Advogada regularmente inscrita na OAB/SP
Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho e Direito Previdenciário.
1. BRASIL. LEI Nº 7.398, DE 4 DE
NOVEMBRO DE 1985. DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DE ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES
DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
COMENTÁRIO
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Com a redação da Lei Nº 7.398, de 4 de Novembro de 1985, podemos observar que a historia brasileira recente demonstra com profundidade a importância da participação da juventude
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