LEGISLA O FINAL
Sistema é um conjunto de instituições educativas unidas por normas e leis.
Para auxiliar na organização, normatização, atualização e discussão das questões educacionais, existem os Conselhos de Educação, o Ministério da Educação e as Secretarias de Educação, que, conforme legislação:
Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público (BRASIL, 1996). Neste contexto, está o supervisor educacional um dos agentes principais da organização da instituição escolar.
Legislação
A Reforma João Luís Alves, de 1925, criou um decreto que estabeleceu que ficasse reservado aos órgão específicos o tratamento de assuntos educacionais. Separa-se o técnico do administrativo e entra em cena o supervisor. Ao diretor cabia a parte administrativa e ao supervisor a parte técnica.
Reforma Francisco Campos, de 1931, que muda a concepção de supervisão, anteriormente designada fiscalização.
Lei Orgânica do Ensino Secundário, de 1942, lhe é conferido o caráter de Orientação Pedagógica.
Década de 1950, supervisão surge no cenário educacional brasileiro de maneira modernizada e passa a denominar-se de Supervisão Escolar para garantir a efetivação de uma concepção de educação como alavanca da transformação-social.
Nesta década, como resultado da política de alianças entre o Brasil e Estados