TG legisla o Trab e previdenci ria final
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UNIVERSIDADE DE UBERABATRABALHO EM GRUPO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
GRUPO: Brasil das Gerais
Integrantes:
CAMILA SCHEIDEGGER ALVES
FERNANDA MELISSA BRANCO DE CARVALHO
LUIZ CESAR BECEVELLI
PRISCILLA MOTA DOS SANTOS HONORATO
SHEILA DE SOUZA
Belo Horizonte, 18 de maio de 2015.
TRABALHO DE GRUPO
Os direitos previdenciários e a sua aplicabilidade no sistema Brasileiro
Trabalho apresentado á
Universidade de Uberaba, como parte das exigências do Trabalho de
Grupo do componente Legislação
Trabalhista e Previdenciária da II etapa do curso superior de tecnologia em gestão de recursos humanos. BENEFÍCIO
CONCEITO
É um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da
Aposentadoria por
Previdência Social invalidez. incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. SUJEITOS
BENEFICIADOS
Todos os trabalhadores filiados a previdência social, que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer a atividade que garante seu sustento, exceto quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO
CARÊNCIA
VALOR DO
BENEFÍCIO
O beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência
Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial. Com exceção dos maiores de 60
(sessenta) anos que possuem isenção de acordo com a Lei n.
13.063/2014, o trabalhador deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. 12 (doze) contribuições mensais. Exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de
1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de