Legislação Social
1) A Jornada de trabalho, de acordo com a Legislação, é de 44 horas semanais. O que for superior a essas horas a Lei considera como hora extra.
A redução dessas horas semanais fica a critério do empregador. Se isso acontecer, o mesmo pode reduzir o salário do empregado na proporção das horas reduzidas.
Você acha que a medida tomada pelo empregador é correta? Por quê? É possível essa situação?
Resposta:
A Constituição Federal em seu Artigo 7, inciso VI, prevê a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Dessa forma o empregador não poderá a seu livre arbítrio reduzir a jornada de trabalho com a redução salarial na mesma proporção das horas reduzidas. Mesmo a proposta partindo do empregado, o empregador não poderá aceitá-la, sendo este direito irrenunciável pelo empregador. Tal situação, ou seja, a redução da jornada e do salário, só é permitida com a redução do salário em até 25% em casos de força maior ou prejuízo que possam afetar a situação econômica da empresa, com a ressalva de que tal possibilidade só é permitida quando homologada mediante acordo coletivo de trabalho, entre a empresa e o sindicato.
2) Qual É a principal diferença entre fonte formal e fonte material?
Resposta:
FONTES MATERIAIS: são as forças políticas, econômicas e ideológicas que compõe a realidade social (ex: greves, desemprego, inovações tecnológicas que impactam nas relações trabalhistas, etc.).
FONTES FORMAIS: São as fontes pelas quais se opera o direito trabalhista, com sua estrutura e definição do modo de ação. (ex: Constituição Federal, Leis Federais, Convenções e ACT - Acordos Coletivos de Trabalho, etc.)
3) A equiparação salarial é amparada pela Legislação. Como é possível comprovar essa equiparação?
Resposta:
Para efeito de averiguar a equiparação, devem ser observados três fatores:
a) produtividade,