Legislação sobre cooperativas
Em alguns estados existe legislação complementar para atender uma ou outra especificidade estadual
Segundo o Código Civil Brasileiro, de 2002, e a Lei nº 5.764/1971, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, independentemente de seu objeto. As cooperativas são sociedades simples, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Em alguns estados existe legislação complementar para atender uma ou outra especificidade estadual, mas, qualquer que seja a legislação, ela deverá estar subordinada às leis federais.
Características das sociedades cooperativas
No Código Civil Brasileiro, há um capítulo sobre as características das sociedades cooperativas, tais como:
- Variabilidade ou dispensa do capital social;
- Concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
- Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
- Não transferência das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
- Quórum para a Assembleia Geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado;
- Direito de cada sócio a um voto nas deliberações, tenha ou não capital na sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação;
- Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
- Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade;
- Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada:
- É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua