Contabilidade
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Lúcia Young
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Legislação Básica
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil Brasileiro, arts. 1.093 a 1.096, o qual, todavia, expressamente ressalva a aplicação da legislação especial. Lei 5.764/1971 – Regime Jurídico do Cooperativismo
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Sociedades Cooperativas
Exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Sociedade de pessoas sem fins lucrativos (ser humano é mais importante que o capital que possua). Por visarem um atividade econômica são classificadas como sociedades, porém, com gênero próprio (acervo doutrinário específico, com categoria própria).
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Sociedades Cooperativas
Não estão sujeitas à falência. Possuem forma e natureza jurídica próprias. Natureza civil (sociedades simples) Registradas nas Juntas Comerciais constituídas para prestar serviços aos associados.
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Sociedades Cooperativas
Valores da Sociedade Cooperativa: Auto-ajuda Auto-responsabilidade Democracia Igualdade Solidariedade.
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Sociedades Cooperativas
Intransferibilidade de quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (NCC/2002, art. 1.094, inciso IV).
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Estatuto Social
O estatuto social deve estabelecer o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade.
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Ato Cooperativo
O Parecer Normativo COSIT 38/80 reafirma o conceito fornecido pela lei, ao definir atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
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Ato Não-Cooperativo
Atos não-cooperativos são aqueles cuja prática é permitida pela legislação, mas que estão sujeitos à tributação regular dos resultados e à escrituração em separado.
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Aplicações Financeiras
O Fisco entende que o resultado positivo obtido com as aplicações financeiras não são decorrentes de atos