Legislação previdenciária - direito acidentário
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DIREITO ACIDENTÁRIO “Quais os dois requisitos indispensáveis para a ocorrência legal do acidente do trabalho?” Acidente do Trabalho – Conceito: Distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no exercício normal do seu ofício ou de suas atividades profissionais. (SILVA, 1989, p.24). Para José Cairo Júnior, “o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstrato, e, na maioria das vezes, prevenível, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.” (CAIRO JUNIOR, 2003, p. 58). A lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, conceitua acidente de trabalho em seu art. 19: “Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para Odonel Urbano Gonçalves, “no estudo do conceito de acidente de trabalho, inclusive daquele escrito na lei nº 8.213/91, verifica-se que é indispensável a ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente”. É necessário, para se completar o círculo do conceito de acidente do trabalho, que haja nexo entre o evento e o trabalho que resulte em lesão, incapacitando o obreiro para o trabalho, temporária ou definitivamente (GONÇALES, 2002. p.40). Conceitualmente, para a Previdência Social existem três tipos de acidente do trabalho: 1) Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo segurado acidentado. Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
2)
3)
Doença do