Legislação Odontológica
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Autor: Comissão de Legislação Participativa
08/05/2003 PLENÁRIO ( PLEN ) - Apresentação do Projeto de Lei
03/12/2003 Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) - 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária - Aprovado por Unanimidade o Parecer.
01/04/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-1006/2011.
Ementa: Dispõe sobre a especialização de odontólogos em Odontologia do Trabalho.
Art. 1º O exercício da especialização em odontologia do trabalho é permitido, exclusivamente, ao Cirurgião-Dentista portador de certificado de conclusão de curso de Especialização em Odontologia do Trabalho, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º As atividades de Cirurgião-Dentista em Odontologia do Trabalho serão definidas, no prazo de 120 dias, conjuntamente, pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho, ouvido o Conselho Nacional de Odontologia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: Os últimos anos têm assistido a um expressivo crescimento das doenças profissionais e acidentes do trabalho, levando a uma revisão dos conceitos científicos relativos à matéria. Como a saúde bucal é parte integrante e inseparável da saúde geral do ser humano, e como a responsabilidade pela promoção, prevenção, diagnóstico e cura das doenças bucais é da Odontologia, é inadmissível a inexistência de uma Odontologia do Trabalho, no Brasil. Há que se ter clareza que muitas das patologias sistêmicas e de origem geral, exibem seus primeiros sinais na cavidade oral. Ao se criar as leis que regem as modalidades profissionais de Médico do Trabalho e de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia e Segurança do Trabalho, e de enfermeiro e auxiliar de