LEGISLAÇÃO FINANCEIRA
Não importando a eventualidade das operações financeira que este cliente venha a solicitar, não pode ser lhe repassado a título de tarifa qualquer remuneração que a instituição efetuou a terceiros ou o fornecedor para prestar o serviço ao cliente. A resolução deixa de forma explicita que a proibição do ressarcimento destas despesas quando são alheias aos conhecimentos do cliente, que aos olhos financeiros são custos que estão compondo o produto final solicitado pelo cliente, podendo ser considerado já incluso no produto fornecido. Mas para tal, é preciso deixar o cliente formalmente informado e ciente deste.
Lembrando que, à aplicação de cobrança dessas despesas em forma de tarifas em ações de depósito de consignação, pagamento ou usucapião em contas de ordem do poder Judiciário é proibida fica proibida. As instituições não podem repassar em hipótese alguma sobre forma de tarifa ou ressarcimento essas despesas.
Outro ponto que é vedado este procedimento é quando do sacado no momento que instituição lhe emite um boleto para que o mesmo venha executar o procedimento de pagamento deste em decorrência de uma negociação de operação de credito ou uma fatura de cobrança, carnês e assemelhados.
A resolução não tem caráter proibitivo, mas equilibra as transações que instituições credenciadas pelo BB fazem, ou seja, lhe são regulados a forma com que os mesmo cobram os serviços e ainda acrescentam neles custos que são inerentes aos serviços,