Legislação do transporte rodoviario
A lei 11.442, que foi publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2007, além de revogar a lei 6.813/80, trata do transporte rodoviário de cargas prestado por terceiros, mediante remuneração.
A LEI 11.442/07 E AS NORMAS TRABALHISTAS
O artigo 2º da lei mencionada preleciona que a atividade referente ao transporte de cargas é "de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência" (grifo nosso). Prossegue ainda, nos incisos I e II do mesmo artigo, conceituando os sujeitos sobre os quais a referida norma se debruça: o trabalhador autônomo de cargas (TAC) e a empresa de transportes rodoviários de cargas (ETC). O primeiro trata-se de "pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional"; já a segunda é "pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal".
Até este ponto não há razões para polêmicas; a questão se torna delicada, todavia, ao se examinar os dispositivos seguintes desta lei, em confronto com as disposições da antiga norma.
A antiga lei 6.813/80, que foi expressamente revogada pela nova, assim lecionava:
Art 1º A exploração do transporte rodoviário de cargas é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham:...
Neste ponto, esta lei, que foi revogada, teve substancialmente alterado o tratamento destinado aos sujeitos desta espécie de relação, pois enquanto este diploma estende a atividade de transporte rodoviário a autônomos e pessoas jurídicas – sem designar a natureza jurídica da relação entabulada entre as mesmas -, a Lei 11.442/07 o faz também, porém com minúcias, conferindo às relações estabelecidas - quer entre o autônomo e o consumidor, quer entre a empresa e o autônomo - natureza comercial, conforme os artigos 4º e 5º que, pode-se dizer, são onde germina a principal controvérsia