CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULO DE CARGA
Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no
Registro
Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 009/09, de 11 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição e manutenção no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; e
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 092/2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC.
Art. 2º O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC.
Art. 2º-A É vedada a inscrição no RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP.
(Incluído pela Resolução nº 3.745, de 7.12.11)
Parágrafo único. Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo. (Incluído pela
Resolução nº 3.745, de 7.12.11)
RESOLUÇÃO Nº 3056/09, DE 12 DE MARÇO DE 2009.
Art. 3º Devem solicitar a inscrição no RNTRC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, as