Legislação de empresa química
Para abrir um indústria química: Registro na Junta Comercial ou Cartório (dependendo do ramo de atividade, registra-se em um ou outro órgão) Registro na Receita Federal (para obtenção do CNPJ) Cadastro Nacional
Registro na Receita Estadual para obtenção da Inscrição Estadual (se sua atividade for sujeita ao ICMS, como por exemplo, comércio, transporte ou indústria) Registro na Prefeitura Municipal (incluindo Alvarás de Localização e Alvarás de Licença Sanitários)
Apenas o registro nestes órgãos, porém, pode não ser suficiente. Pode ser que o seu ramo de atividade obrigue o registro em órgãos específicos. Determinados ramos de atividades dependem, obrigatoriamente, de registro em órgãos de classe.
Assim podemos citar a indústria química, que tem que ser registrada no CRQ (Conselho Regional de Química)
DECRETO 85.877- 07 DE ABRIL DE 1982
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Artigo lº - O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: ,
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução