Legislação comercial - o lobo de wall street
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
LEI 6.404/76
COMENTÁRIOS ACERCA DOS ART. 121 AO 160
ALUNOS:
Alexandre Josué Cervo 14/0128115
Anderson Siqueira da Silva 13/0005789
Débora de Sousa dos Santos 13/0005052
João Paulo Carísio 13/
Layse Sobral Alves 13/0012564
Matheus Bismarque Machado Guimarães 13/0015105
Brasília, 13 de novembro de 2014
LEI 6.404/76 ART. 121 A 160
ASSEMBLÉIA GERAL/ COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
A assembleia-geral é de grande importância para a companhia. Isso ocorre, pois ela só acontece uma vez por ano, e é nela que se verificam as contas da empresa e tomam-se as decisões mais críticas e importantes. É formada por todos os acionistas. Para tornar o processo decisório mais democrático e eficiente a lei foi alterada, permitindo o voto dos acionistas que não estão fisicamente presentes na assembleia-geral. Também existe a assembleia-geral extraordinária, que poderá ser convocada a qualquer momento para deliberar sobre seus temas privativos.
Existem matérias que só podem ser tratadas pela assembleia-geral da sociedade e nenhum outro órgão da companhia. São temas de interesse de todos os acionistas e afetam diretamente o funcionamento da empresa. Os principais pontos do artigo são: inciso II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas e, finalmente, IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO
O art. 123 trata sobre os casos de convocação da assembleia-geral. Esta poderá ser convocada pelo conselho fiscal, segundo o art. 163 quando os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e