Legislação comercial resumo capitulos 16 e 17
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Titulo de credito não deve ser confundido com a própria obrigação.
Um exemplo é a batida de carro, onde podem ocorrer três situações distintas que são:
1ª - Batem no seu carro e ele concorda que a culpa foi dele, surgirá a obrigação no sentido de indenizar os prejuízos decorrentes. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um título de crédito
2ª – Batem no seu carro e ele concorda que a culpa foi dele, mas não tem ideia da extensão dos danos, então não é possível saber o valor da indenização. Nesse caso não será representado por um titulo de credito, mais sim por um reconhecimento de culpa (o que posteriormente pode se tornar um titulo de credito).
3ª – Batem no seu carro, mas quem bateu não reconhece a culpa pela batida, não concordam sequer com a existência da obrigação (o motorista do veículo entende não ter agido com culpa, por exemplo), a obrigação de indenizar somente poderá ser documentada por outro título jurídico.
Princípios gerais
Três são os princípios que informam o regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia.
Cartularidade: Você tem que esta na posso do documento de credito para que com ele possa exercer os direitos dele advindos. Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele contido.
Literalidade: O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais.
Autonomia: Entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si.
A autonomia pode ser divida em 2 sub princípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
Classificação dos títulos de credito
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