Legislação agentes mutagénicos
D ECRETO -L EI N .º 301/2000
DE
P
18 DE N OVEMBRO
Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
1 - O Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho. Entretanto, as Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, alteraram a referida regulamentação comunitária. As alterações mais significativas consistiram na extensão aos agentes mutagénicos, na adopção de valores limite de exposição profissional ao benzeno e ao pó de madeira de folhosas, no alargamento do conceito de agente cancerígeno através de novas frases na classificação das substâncias e das preparações perigosas susceptíveis de provocar situações de perigo para a saúde dos trabalhadores em resultado de exposições prolongadas. A avaliação do risco passou a ter em consideração todas as formas e vias de exposição, nomeadamente a absorção pela pele ou através dela. Foi, ainda, alterada a disposição referente aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos, cuja redacção inicial deficiente causou dificuldades de aplicação em diversos Estados membros. A protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero foi regulada pela Directiva n.º 78/610/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna através de legislação específica. O cloreto de vinilo monómero é classificado como agente cancerígeno da categoria 1, estando por isso abrangido pela regulamentação comunitária sobre a protecção dos trabalhadores contra o risco de exposição a agentes cancerígenos, que impõe um valor limite de exposição ao referido agente mais exigente. Por esse motivo e para assegurar a